Processo 5224606-72.2026.8.09.0038
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5224606-72.2026.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Nadia Nubia Moreira De Sousa CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: ZONA RURAL, , Bairro Capuava, GOIÂNIA, GO Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, DF Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Previdenciária, com pedido de salário-maternidade rural, ajuizada por NADIA NUBIA MOREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo (ev. 34). Intimada, a parte autora manifestou sua concordância com a proposta (ev. 37). Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi estabulado entre as partes. No caso em comento, as cláusulas pactuadas versam sobre direito disponível não existindo óbices para que sejam homologadas, principalmente porque as partes são capazes, dispensando-se maior fundamentação para o julgamento. Ademais, não identifico a existência de indícios de fraude ou da presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante no ev. 34, para que produza seus efeitos legais. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do CPC. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal correspondente à Selic com dedução do INPC, conforme a metodologia prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a expedição do requisitório, serão observados os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e regulamentados pelo Provimento nº 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, com substituição pela Selic quando a soma daqueles critérios superar essa taxa no mesmo período. Durante o prazo constitucional de pagamento, quando aplicável, incidirá exclusivamente a atualização monetária. CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença homologatória (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), sendo que não incidirão honorários sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº 111 do STJ). DEIXO de condenar qualquer das partes nas custas do processo, uma vez que a parte autora é beneficiária de gratuidade e o INSS é isento de tal ônus (Lei n. 8.620/93, § 1º, art. 8º). Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e: a) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta)…
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