Processo 5224609-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5224609-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : PRISCILA DA SILVA ADVOGADO(A) : ZOE DINORA SANTOS DA SILVA (OAB RS103419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de PRISCILA DA SILVA , inconformada com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nesses termos ( evento 91, SENT1 ): Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por PRISCILA DA SILVA em face da execução que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ , para: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva do executado PEDRO JOSÉ DA SILVA , julgando extinto o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) DETERMINAR o regular prosseguimento da execução fiscal unicamente em face da coexecutada PRISCILA DA SILVA . Tendo em vista a extinção parcial da execução (exclusão de um dos executados), condeno o excepto/Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, os quais, com observância ao artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado. Custas processuais proporcionais pelo Município, observada a isenção que lhe confere o artigo 39 da Lei de Execução Fiscal. Sustenta a recorrente que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução é nula, por não atender aos requisitos legais e por ter sido constituída em face de devedor já falecido, circunstância que inviabiliza o lançamento e impede a substituição do sujeito passivo da CDA, em observância à Súmula 392 do STJ. Alega, ainda, sua ilegitimidade passiva e a nulidade da execução fiscal. Aduz estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de realização de atos constritivos, especialmente bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Pede, por isso, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução fiscal e dos atos de constrição patrimonial, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, ou reconhecer a nulidade apontada. Vieram os autos. É o relatório. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da constituição do crédito tributário em face de devedor falecido, bem como a ilegitimidade passiva da agravante para responder pela execução fiscal. Consoante se observa da CDA ( evento 1, CDA3 ), a presente execução fiscal foi proposta contra PEDRO JOSÉ DA SILVA e PRISCILA DA SILVA , em 11/12/2015, para cobrança de IPTU, relativamente aos exercícios 2011, 2012 e 2013. O fato gerador para incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel localizado em zona urbana. Destarte, não só o proprietário, como também o titular do domínio útil e o possuidor são considerados, pela legislação tributária, contribuintes do imposto em questão. Nesse sentido é o que estabelecem os artigos 32 e 34 do CTN, in verbis : Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão…
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