Processo 5224610-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5224610-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : DANIEL HENRIQUE MICHEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO RUDNICKI MARTINS DE BARROS (OAB RS095434) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA RENDA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. O agravante alegou estar desempregado, exercer atividades esporádicas como intermediador de consórcios e motorista de aplicativo, possuir financiamento habitacional e não dispor de recursos para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural; e (ii) estabelecer se a aferição da capacidade econômica pode fundamentar-se exclusivamente em critérios objetivos ou deve considerar a efetiva disponibilidade financeira da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a análise das circunstâncias concretas do caso, sendo assegurada à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O indeferimento do benefício não pode fundamentar-se exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado, diante de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, indicando de forma precisa as razões do afastamento da presunção legal, conforme o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A declaração de imposto de renda evidencia rendimentos tributáveis médios inferiores ao parâmetro objetivo de cinco salários mínimos mensais adotado pela jurisprudência do Tribunal, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto. A consideração conjunta de rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis e sujeitos à tributação exclusiva não reflete, por si só, a efetiva disponibilidade financeira da parte para suportar as despesas processuais. Os lucros e dividendos provenientes de sociedade empresária com reduzido capital social, desacompanhados de elementos que demonstrem distribuição regular de resultados, não evidenciam capacidade econômica suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Os valores auferidos na atividade de motorista de aplicativo devem ser analisados à luz das despesas operacionais indispensáveis ao exercício da atividade, as quais reduzem significativamente a renda efetivamente disponível. A existência de financiamento habitacional com saldo devedor expressivo constitui elemento indicativo de comprometimento relevante da capacidade financeira da parte. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a insuficiência de recursos, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, em observância ao direito fundamental de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.178. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50262365920218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 27-04-2021; Agravo de…
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