Processo 5224613-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224613-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224613-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Aquisição RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : CLEBER ZANETTE ROHR ADVOGADO(A) : JULIANO SCHERER MACHADO (OAB RS124127) ADVOGADO(A) : MAGALI MORSCH DA SILVA (OAB RS095026) AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE GUBERT ADVOGADO(A) : RAYMUNDO EDILSON JERONIMO DA SILVA JUNIOR (OAB PR049288) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÕES IMOBILIÁRIAS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu tutela de urgência para suspender as constrições imobiliárias sobre imóvel, inibir a lavratura de termo de penhora e dispensar a prestação de caução, com fundamento na aquisição do bem pelo embargado antes das averbações realizadas pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a segunda intimação eletrônica expedida pelo juízo de origem reabre o prazo recursal já consumado pela primeira intimação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, e o prazo de quinze dias para interposição do agravo de instrumento flui a partir da primeira intimação válida da decisão impugnada. 2. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional a partir do Evento 32 dos autos de origem, iniciando-se, nessa data, a contagem do prazo recursal. 3. O protocolo do agravo ocorreu após o esgotamento integral do prazo legal, configurando preclusão temporal nos termos do art. 223 do CPC. 4. A segunda intimação eletrônica expedida pela secretaria do juízo de origem constitui ato redundante e não possui força jurídica para reabrir prazo recursal já extinto, prevalecendo, para fins de tempestividade, a primeira intimação validamente realizada, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: havendo duplicidade de intimações eletrônicas sobre o mesmo ato decisório, o prazo recursal tem início com a primeira comunicação validamente realizada, não sendo possível a reabertura do prazo por ato redundante da secretaria do juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; art. 932, inc. III, art. 1.015, inc. I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.938/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 22.09.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50019017720108210010, 19ª Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 16.04.2026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50480964320268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 12.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEBER ZANETTE ROHR  contra a decisão do evento 26, DESPADEC1 dos autos dos embargos de terceiro opostos por  LUIZ HENRIQUE GUBERT , proferida nos seguintes termos: 1.  Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. 2.  Pagas as custas. 3.   Do efeito suspensivo. Trata-se de embargos de terceiro interpostos por  LUIZ HENRIQUE GUBERT , na condição de terceiro proprietário e possuidor, em face de  CLEBER ZANETTE ROHR , objetivando o levantamento das constrições judiciais que recaem sobre o imóvel matriculado sob o n. 7.241 do Registro de Imóveis da…

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