Processo 5224628-66.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224628-66.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : LUIZ EDSON CONCEIÇÃO MELLO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA BRUTA. SUPERENDIVIDAMENTO COMPROVADO. ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO RECEBIMENTO DE RENDA SUPERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, SEM CONSIDERAR OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETEM SIGNIFICATIVAMENTE SUA RENDA LÍQUIDA DISPONÍVEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONSIDERANDO O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE SUA RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, NO TEMA 1178, VEDA O USO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA POR PESSOA NATURAL, EXIGINDO ANÁLISE CONTEXTUALIZADA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE; 2. A ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO PODE SE RESTRINGIR À VERIFICAÇÃO DA RENDA BRUTA, DEVENDO ABRANGER A REALIDADE FINANCEIRA CONCRETA DA PARTE, COM ATENÇÃO ÀS DESPESAS QUE IMPACTAM SUA SUBSISTÊNCIA; 3. APÓS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E SETE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, A RENDA LÍQUIDA DO AGRAVANTE É INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, EVIDENCIANDO SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ EDSON CONCEIÇÃO MELLO contra a decisão que, nos autos da " AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO ", proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu-lhe o benefício da gratuidade de justiça ( evento 6, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) a utilização de critérios exclusivamente objetivos para análise da hipossuficiência viola a jurisprudência; (2) a parte está comprovadamente superendividada, com comprometimento de 57,50% da renda bruta e 30,93% destinado a empréstimos consignados; (3) a renda líquida efetiva da parte é de R$ 4.788,27, equivalente a apenas 2,95 salários mínimos, valor inferior ao indicador de 3,44 salários mínimos líquidos previsto na ratio do Enunciado 49 do CETJRS.Com base em tais alegações, requereu " a. Seja concedida a Gratuidade da Justiça, provisoriamente, para fins de recebimento e processamento do presente Recurso; b. Seja concedida, LIMINARMENTE, a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, no sentido do deferimento de efeito suspensivo ativo à decisão agravada e ainda em debate, informando-se o Juízo a quo. Alternativamente, pugna-se, acaso impossível a concessão na forma ativa, pelo menos a concessão do efeito suspensivo; c. Seja pronunciado o entendimento do Juízo sobre a matéria prequestionada; d. Seja, na ratio do decisum do presente recurso (em monocrática ou em julgamento colegiado), abordada a questão do SUPERENDIVIDAMENTO; e. Seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso para reformar…
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