Processo 5224679-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224679-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224679-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : ANDREZA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano irreparável, em razão da presunção de legitimidade dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente, em juízo de cognição sumária, diante da expressiva divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, o que evidencia verossimilhança na alegação de abusividade contratual. 2. A discrepância que supera o dobro da taxa média de mercado constitui indício de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. 3. O perigo de dano decorre da continuidade da cobrança de encargos possivelmente excessivos durante a tramitação do processo, o que tende a agravar o endividamento da agravante e comprometer a utilidade de eventual decisão de mérito favorável. 4. A medida antecipatória tem caráter assecuratório e é plenamente reversível, pois os valores não descontados poderão ser cobrados pela instituição financeira em caso de improcedência da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREZA DO NASCIMENTO  contra a decisão ( evento 6, DESPADEC1 ) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida em face de ONCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de urgência requerida. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumentou, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida. Sustentou que a probabilidade do direito está demonstrada pela flagrante abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (19,09% ao mês), que supera em muito a…

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