Processo 5224698-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5224698-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : MARISTELA QUEBING ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão da tutela de urgência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a taxa de juros efetivamente contratada é de 10,4% ao mês, e não de 11,98% ao mês como alegado pela agravante. 2. A agravante utilizou série temporal do Banco Central do Brasil relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, modalidade incompatível com o contrato em análise, que não envolve refinanciamento ou renegociação de débito anterior. 3. A comparação correta deve ser feita com a série n. 25464 do Banco Central do Brasil, referente a crédito pessoal não consignado total, cuja taxa média era de 6,71% ao mês na época da contratação, o que afasta, em cognição sumária, a abusividade alegada. 4. O perigo de dano não está demonstrado de forma concreta e iminente, pois a alegação genérica de possível inscrição em cadastros de inadimplentes não supre a exigência do art. 300 do CPC. 5. O pedido subsidiário de autorização para depósito judicial do valor incontroverso também pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, igualmente ausentes no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA QUEBING contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com ALESTA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Eis a decisão atacada ( evento 5, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas circunstâncias, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual, indefiro a tutela de…
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