Processo 5224751-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224751-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224751-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : RONALDO VALDIR ELLWANGER ADVOGADO(A) : GABRIEL DE CARVALHO (OAB RS094351) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO PROCEDIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual máximo de 35%, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, vedando a inclusão em cadastros restritivos de crédito e fixando multa cominatória por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, incluindo a comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial; (ii) a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ para impedir a limitação de descontos em conta-corrente autorizados pelo mutuário; (iii) a possibilidade de inclusão do empréstimo consignado no procedimento de repactuação de dívidas; (iv) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, comprometimento substancial da renda da parte autora, com valor remanescente compatível com insuficiência financeira relevante, o que demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. 2. O Tema 1.085 do STJ, que veda a limitação de descontos em conta-corrente previamente autorizados pelo mutuário, não se aplica automaticamente às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei n. 14.181/2021, impondo-se o  distinguishing  em razão da natureza específica da demanda, voltada à reorganização global das dívidas e à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. 3. O empréstimo consignado não está entre as hipóteses de exclusão do processo de repactuação previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC, e o poder regulamentar não pode ampliar essas exclusões além do que a lei estabelece. 4. A multa cominatória fixada — R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa, limitada a 30 dias — é adequada e proporcional à natureza alimentar da renda protegida e à necessidade de efetividade da ordem judicial, podendo eventual excesso superveniente ser examinado pelo juízo competente, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.  contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas em que litiga com RONALDO VALDIR ELLWANGER . Eis trecho decisão atacada ( evento…

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