Processo 5224755-29.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por autarquia estadual contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A autarquia alegou nulidade absoluta dos atos processuais praticados no processo de conhecimento, por suposto vício de intimação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) após a alteração de sua representação judicial em 2019. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação, argumentando que a matéria não se amolda às hipóteses do art. 535 do CPC e estaria preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de nulidade por vício de intimação da Fazenda Pública na fase de conhecimento pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) determinar se a ausência de intimação válida da Procuradoria-Geral do Estado sobre a sentença impede a formação da coisa julgada material; e (iii) verificar a exigibilidade do título executivo que embasa o cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade da intimação, embora configure vício processual, pode ser alegada em simples petição incidental na primeira oportunidade após a ciência do ato, conforme arts. 280 e 281 do CPC, não se restringindo às hipóteses do art. 535 do CPC, especialmente quando afeta a formação da coisa julgada. 4. A ausência de intimação válida da Procuradoria-Geral do Estado acerca da sentença impede o início da contagem do prazo recursal, o que, por consequência, obsta a formação da coisa julgada material, tornando o título executivo inexigível. 5. A Lei nº 20.491/2019 estabeleceu que as autarquias do Estado de Goiás seriam representadas pela Procuradoria-Geral do Estado a partir de 26/06/2019, sendo crucial a intimação desta para a regularidade processual e a validade do trânsito em julgado. 6. A declaração de inexigibilidade do título executivo e a consequente extinção do cumprimento de sentença impõem a condenação da parte exequente aos ônus sucumbenciais, em aplicação do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A nulidade decorrente da ausência de intimação válida da Fazenda Pública sobre a sentença, que impede o início do prazo recursal e a formação da coisa julgada, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A inobservância da intimação da Procuradoria-Geral do Estado sobre a sentença, quando já detinha a representação judicial da autarquia, obsta a formação da coisa julgada material e torna o título executivo inexigível. 3. A extinção do cumprimento de sentença pela inexigibilidade do título executivo acarreta a condenação da parte exequente aos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e o princípio da causalidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278; 280; 281; 502; 534; 535; 85, §§ 2º, 3º e 8º; 98, § 3º; 934; 1.007, § 1º; 1.020; 1.026, § 2º. Lei nº 20.491/2019, art. 16, I. Resolução n.º 170/2021 (Regimento Interno do TJGO), art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.809.715/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe…
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