Processo 5224815-74.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5224815-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : ANA GLADIS FACCENDA FALAVIGNO (OAB RS015025) AGRAVADO : MARITANIA FATIMA MORRI MENEGON ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARLI DE MARTINI (OAB RS081523) ADVOGADO(A) : FABIAN DE ANDRADE FOLETTO (OAB RS085262) ADVOGADO(A) : TATIANE SARTORI BAGOLIN (OAB RS108910) AGRAVADO : ODIMAR LUIS MENEGON ADVOGADO(A) : FELIPE DE CARLI DE MARTINI (OAB RS081523) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO DA PRODUÇÃO - SICREDI REGIÃO DA PRODUÇÃO RS/SC/MG visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Constantina que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de M. Z. TRANSPORTES LTDA - ME, ODIMAR LUIS MENEGON e MARITANIA FATIMA MORRI MENEGON , acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MARITANIA, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução, condenando a excepta ao pagamento das custas processuais relativas à exceção, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da excipiente, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor total atualizado do débito exequendo, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte com a sua exclusão da lide. Em suas razões, a agravante sustenta que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados exige exame concreto da destinação contemporânea dos valores, o que não foi realizado pelo Juízo de origem, cabendo ao titular demonstrar a destinação ao mínimo existencial, não se justificando a extensão automática da proteção legal apenas pela origem remuneratória das verbas. Defende a comunicabilidade dos créditos e da meação do executado ODIMAR, alegando que a decisão desconsidera a distinção entre o direito personalíssimo à percepção da remuneração corrente e a expressão patrimonial de créditos pretéritos adquiridos durante a sociedade conjugal. Esclarece que não pretende constranger a integralidade dos créditos, mas apenas preservar a parcela comunicável ao esposo co-executado, que permanece no polo passivo da execução. Insurge-se contra a forma de fixação da verba honorária sucumbencial, aduzindo que o proveito econômico e o valor da causa não são bases selecionadas de forma automática, argumentando que a extinção parcial não converte o valor integral da demanda em proveito econômico individual da pessoa excluída, concluindo que a aplicação de 10% sobre a totalidade significa impor à recorrente a mesma consequência econômica que seria cabível caso toda a execução fosse extinta. Nesses termos, postulando o recebimento do recurso no efeito suspensivo, requer seja dado provimento ao recurso, para o fim de: (i) afastar o reconhecimento da impenhorabilidade dos créditos pretéritos, acumulados e destinados a pagamento concentrado, mantendo-se a penhora no rosto dos autos sobre a parcela correspondente à meação do executado ODIMAR, limitada a cinquenta por cento dos direitos adquiridos durante a sociedade conjugal; (ii) subsidiariamente, requer a manutenção da reserva judicial de 50% e a expedição de ofícios aos juízos das ações de origem, para que informem a natureza de cada verba, os períodos aquisitivos, os valores apurados e a forma prevista de pagamento,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.