Processo 5224820-96.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224820-96.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224820-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : JUAN PAZ DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual o agravante pretendia, em caráter principal, a suspensão dos descontos das parcelas ou, subsidiariamente, a readequação do valor das parcelas com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença de probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados; (ii) a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da manutenção dos descontos em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A simples superação da taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do STJ na Súmula 382 e no REsp 1.061.530/RS. 3. A aferição da abusividade contratual depende de dilação probatória e do exercício do contraditório, sendo inviável o exame em sede de cognição sumária, especialmente sem a manifestação da instituição financeira. 4. A ausência de demonstração concreta do perigo de dano irreparável afasta o requisito do periculum in mora , pois eventuais valores pagos a maior são passíveis de repetição de indébito ao final da ação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUAN PAZ DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida no processo originário nº 5006663-23.2026.8.21.0028, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial de ação de revisão contratual ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Da tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora busca a redução do valor das parcelas do empréstimo consignado ou a suspensão dos descontos, sob a alegação de que a taxa de juros cobrada é abusiva por superar a taxa média de mercado. Contudo, em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como referencial, de modo que a sua superação, por si só, não demonstra de forma cabal a abusividade da contratação. Além disso, a análise sobre a abusividade dos juros remuneratórios e a eventual desvantagem exagerada imposta ao consumidor exige dilação probatória e o regular exercício do contraditório, sendo…

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