Processo 5224821-50.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5224821-50.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224821-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO BICALHO MOIA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROBERTO BICALHO MOIA ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Honda City, ano modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 42.900,00, mediante o pagamento de entrada de R$ 9.000,00 e o financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.480,41. Sustenta que a instituição financeira aplicou encargos abusivos, incluindo juros remuneratórios superiores à média de mercado e capitalização diária de juros. Aduz que foram incluídas taxas indevidas no montante financiado, quais sejam: seguro prestamista (R$ 2.165,00), despesas com órgão de trânsito (R$ 258,40), tarifa de avaliação (R$ 650,00) e IOF adicional (R$ 1.100,64). Relata, ainda, que o veículo apresentava registro de sinistro omitido no momento da venda. Requereu a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial com documentos, em especial a Cédula de Crédito Bancário de ID XXX.XXX.XXX-XX e comprovantes de rendimentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que se determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. Assistência judiciária gratuita deferida (id XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e arguiu a inépcia da inicial pela inobservância dos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a taxa reflete o risco da operação com veículo usado. Sustentou a licitude da capitalização de juros, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, e a validade das tarifas e do seguro contratado, negando a ocorrência de venda casada. Refutou o pedido de danos morais e de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. O autor apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a abusividade da capitalização diária por ausência de informação da taxa correspondente, citando o precedente do REsp 1.826.463/SC. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo. Intimadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora juntou parecer técnico pericial econômico-financeiro para fundamentar a alegada abusividade dos juros. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa, fixado em R$ 93.824,60, não observa os critérios legais, defendendo que deveria corresponder ao valor do contrato ou apenas à parcela efetivamente controvertida. Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Conforme dispõe o art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico…

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