Processo 5224823-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224823-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOSE CARLOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA LIMITAR OS DESCONTOS EM 35% DA REMUNERAÇÃO DO AGRAVADO. MILITAR. CONSUMIDOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MÍNIMO ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE DESCONTOS MENSAIS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. CASO EM QUE COMPROVADO QUE OS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COMPROMETEM EXPRESSIVAMENTE OS RENDIMENTOS DO AGRAVADO, NÃO PERMITINDO ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por Jose Carlos de Carvalho , conforme transcrevo a decisão ( 9.1 ): [...] De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 7, CHEQ6 , evento 7, DECL3 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante . Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos de empréstimos em FOLHA DE PAGAMENTO : Os comprovantes de rendimentos acima indicados demonstram, a priori , que os descontos realizados sobre a renda disponível 1 ultrapassam os percentuais definidos pela Lei n. 10.820/2003: A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento) . Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/2021: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: [...] I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; [...] Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte…
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