Processo 5224825-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224825-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANDREA FREITAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : DEBORA THAIS WIEST (OAB RS128011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por ANDREA FREITAS RODRIGUES , que concedeu, em parte, a antecipação da tutela para determinar: (...) que a parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) , percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) No caso em discussão, pelas razões já expostas, esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada concedeu tutela provisória de urgência de forma genérica, sem análise do caso concreto. Argumenta que a agravada aufere renda bruta de R$ 15.013,76, o que afastaria a condição de superendividamento, nos termos do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, também, que a agravada é proprietária de imóvel de elevado valor de mercado, estimado em mais de R$ 1.000.000,00, além de outros bens declarados no imposto de renda, evidenciando capacidade patrimonial incompatível com a situação de vulnerabilidade econômica extrema. No que se refere à inversão do ônus da prova, salienta que a decisão recorrida procedeu à redistribuição probatória de forma ampla, genérica e indistinta, sem delimitar os fatos controvertidos atingidos, sem identificar a hipossuficiência probatória específica e sem distinguir entre documentos em poder do credor e documentos acessíveis ao próprio consumidor. Aduz que a exigência de apresentação de contracheques vigentes à época da contratação, com informações sobre renda líquida ajustada e descontos previdenciários, viola o art. 6º, VIII, do CDC, pois esses dados encontram-se na esfera de disponibilidade da própria consumidora ou de sua fonte pagadora, não do credor. Pontua, ademais, que a cumulação de sanções processuais previstas no art. 54-D, parágrafo único, do CDC e no art. 400, I, do CPC, para o caso de descumprimento, sem prévia fundamentação individualizada, afronta a segurança jurídica. Quanto à tutela antecipada concedida, menciona que o julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, teria confirmado a validade constitucional do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto nº 11.567/2023, fixando o valor de R$ 600,00 como único parâmetro constitucionalmente válido para aferição do mínimo…
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