Processo 5224828-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224828-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224828-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVADO : ALCIR DA ROSA BORGES ADVOGADO(A) : ROSIMERI DE FREITAS MOREIRA (OAB RS078580) INTERESSADO : EVANDRO VALTER BLOEDORN ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA INTERESSADO : LUCIANO WAECHTER ADVOGADO(A) : ERICA SABRINA LAUFER CASTRO INTERESSADO : CONSTRUTORA E URBANIZADORA RECH LTDA ADVOGADO(A) : gaspar biasibetti INTERESSADO : ADEMAR ABOLINO MULLER ADVOGADO(A) : CÉSAR EDUARDO PEITER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município agravante contra decisão que indeferiu o pedido de admissão de prova emprestada de dois processos distintos — um federal e um estadual — em ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de identidade de partes e de fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a admissão de prova emprestada, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a admissão de prova emprestada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, que elenca taxativamente as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. 2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso concreto, não há urgência qualificada: a questão sobre a admissibilidade da prova emprestada pode ser reanalisada, sem prejuízo, como matéria preliminar em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL / RS contra  decisão  que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por  ALCIR DA ROSA BORGES , indeferiu o pedido de prova emprestada, nos seguintes termos: Trata-se de analisar o pedido de admissão de prova emprestada do réu  EVANDRO VALTER BLOEDORN  ( evento 100, PET1 ) dos processos nº 5002228-61.2016.8.21.0026 e nº 5002625-18.2016.4.04.7111. Intimado, o autor manifestou expressamente sua discordância com a utilização das referidas provas emprestadas ( evento 109, PET1 ). O Código de Processo Civil, em seu  artigo   372 , admite a utilização de  prova  produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No entanto, a utilização da prova emprestada, embora seja um instrumento processual que visa à celeridade e economia, exige a observância de requisitos mínimos, como a identidade de partes, causa de pedir ou, ao menos, de fatos relevantes que justifiquem sua pertinência ao caso concreto. No caso do processo nº 5002625-18.2016.4.04.7111,  a natureza da lide e as partes envolvidas (Caixa Econômica Federal e a busca pela liberação de seguro) divergem substancialmente da presente ação, que visa apurar a responsabilidade dos atuais requeridos por atos e omissões específicas. Quanto ao processo nº 5002228-61.2016.8.21.0026, embora a matéria seja similar (vícios…

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