Processo 5224830-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224830-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224830-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : RODRIGO VELEDA CAETANO ADVOGADO(A) : Jean Michel Lucchese Mello (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) AGRAVANTE : FELIPE VELEDA CAETANO ADVOGADO(A) : Jean Michel Lucchese Mello (OAB RS084176) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUDWIG (OAB RS091133) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FARIA THIARA (OAB RS089477) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO AO FINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento da Taxa Única de Serviços Judiciais para o final do processo, proferida em execução de título extrajudicial, por meio da qual foi determinado o pagamento das custas iniciais ou a comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento anteriormente autorizado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar o recolhimento das custas processuais ao final da execução, com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, em detrimento da regra geral de adiantamento prevista no art. 82 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O adiantamento das despesas processuais pelas partes constitui regra geral prevista no artigo 82 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais, como a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento do parcelamento. 2. No art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014 há possibilidade de autorização do recolhimento da taxa ao final do processo. Contudo, trata-se de medida excepcional, condicionada à efetiva demonstração de dificuldade financeira apta a inviabilizar o pagamento imediato. 3. Nos documentos apresentados pela parte agravante, verifica-se situação patrimonial e padrão de consumo incompatíveis com a postergação pretendida, diante da existência de rendimentos tributáveis, aplicações financeiras, limites de crédito e movimentações bancárias expressivas. 4. A gratuidade da justiça já foi indeferida em recurso anterior, e o parcelamento das custas em dez prestações mensais, já deferido de ofício, atende adequadamente à finalidade de facilitar o acesso à jurisdição sem afastar a regra de antecipação do art. 82 do CPC. 5. Ausente a demonstração de absoluta falta de liquidez que impeça o custeio parcelado da demanda, não há fundamento para o diferimento das custas para o final do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do recolhimento das custas ao final mantida. Tese de julgamento: 1. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, com fundamento no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 14.634/2014, constitui medida excepcional que exige a demonstração efetiva de impossibilidade financeira de arcar com o pagamento antecipado, não sendo suficiente a mera alegação de restrição de liquidez quando os elementos probatórios revelam capacidade patrimonial compatível com o recolhimento parcelado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82 e 290; Lei Estadual nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados