Processo 5224834-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224834-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : THAIS MACHADO DO AMARAL ADVOGADO(A) : NATHALIA STRELOW DA SILVA (OAB RS137941) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por dano moral movida por THAIS MACHADO DO AMARAL , da decisão que segue transcrita: " Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cc Indenização por dano moral ajuizada por THAIS MACHADO DO AMARAL em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. A questão posta à análise deste Juízo cinge-se à verificação do cumprimento da tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento , à apreciação da regularidade dos descontos efetuados pelo banco réu a título de compras parceladas e capitalização sobre os proventos da autora nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 , à definição da destinação do depósito de R$ 1.781,76 , bem como à liquidação das astreintes e aplicação das penalidades de litigância de má-fé e aditamento da exordial . Do Restabelecimento do Cumprimento Pleno da Tutela de Urgência Inicialmente, cumpre registrar o teor da manifestação da parte autora contida no evento 110, PET1 , na qual informa e comprova, por meio dos extratos do evento 110, EXTR2 e evento 110, EXTR4 , que o pagamento salarial referente à competência de março de 2026, efetuado em 02 de abril de 2026, cumpriu de forma estrita as determinações contidas na tutela de urgência recursal. Os proventos da servidora foram depositados na conta registro e, ato contínuo, transferidos integralmente para a conta por ela indicada na Caixa Econômica Federal, sem o desvio manual de fluxo para a conta corrente de número 35.829430.0-3 e sem a incidência de quaisquer retenções diretas ou indiretas ( evento 110, EXTR3 ). Essa constatação fática é de extrema relevância, pois evidencia, de forma inequívoca, que o cumprimento correto da tutela de urgência dependia tão somente de providências administrativas e de parametrização de sistemas internos que estavam ao inteiro alcance da instituição financeira ré. O restabelecimento da regularidade operacional após as reiteradas manifestações deste Juízo, notadamente a advertência severa exarada no despacho do Evento 101 , confirma que a resistência anterior do banco réu configurou omissão voluntária injustificada, que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. Da Ilicitude das Retenções de Janeiro, Fevereiro e Março de 2026 O cerne da insurgência recursal e das sucessivas decisões deste Juízo reside no direito da consumidora à intangibilidade de sua verba salarial e à portabilidade plena de sua remuneração. O banco demandado, no evento 107, PET1 , tentou justificar a retenção acumulada de R$ 1.320,53 nos meses de janeiro (R$ 610,39), fevereiro (R$ 409,84) e março (R$ 300,30), sob o argumento de que tais quantias correspondiam a compras parceladas na modalidade Banricompras e a um título de capitalização. Alegou que, por se tratar de operações distintas dos contratos de empréstimo de "Crédito 1 minuto" expressamente discriminados na decisão do Agravo de Instrumento, inexistiria descumprimento da ordem judicial. Essa tese defensiva, contudo, é juridicamente insustentável e traduz uma interpretação puramente literal e distorcida do comando judicial, com o…
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