Processo 5224836-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224836-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LÚCIO LAUSER MORAES AGRAVADO : RODRIGO MORALES RODRIGUES ADVOGADO(A) : DAVID SILVA DE SOUZA (OAB RS086224) ADVOGADO(A) : JORGE BRUM SOARES (OAB RS107584) ADVOGADO(A) : FABIANE BRUM SOARES ZIMMERMANN BECKER (OAB RS086582) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CRONOGRAMA ATUALIZADO DA OBRA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela incorporadora ré contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a apresentação de cronograma detalhado e atualizado da obra, com indicação das etapas concluídas, percentual de execução e previsão de entrega, sob pena de multa diária, em ação indenizatória ajuizada por adquirente de unidade imobiliária cujo prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância, expirou sem a imissão na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência deferida para obrigar a incorporadora a apresentar cronograma atualizado da obra preenche os requisitos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações da agravante sobre a conclusão física das obras, a validade do habite-se parcial e os entraves administrativos perante a Superintendência do Patrimônio da União constituem matéria de mérito, que exige cognição exauriente e contraditório pleno, e não pode ser apreciada originariamente pelo tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. A probabilidade do direito está evidenciada pelo vínculo contratual entre as partes e pelo decurso do prazo de entrega, incluído o período de tolerância, sem imissão do adquirente na posse, configurando verossimilhança do inadimplemento da incorporadora, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 3. O perigo de dano decorre da situação de incerteza do adquirente, privado do bem e sem informações claras sobre o empreendimento, em violação ao dever de transparência e ao direito à informação consagrado no art. 6º, inc. III, do CDC. 4. A própria agravante apresentou, em sede recursal, os dados exigidos pela tutela deferida, o que demonstra que a obrigação de prestar informações não lhe causa gravame de difícil reparação e é de cumprimento viável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. as questões relativas à impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer decorrentes de entraves burocráticos de terceiros e à conclusão das obras civis devem ser submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância; e 2. a manutenção de tutela provisória de natureza informativa que determina a apresentação de cronograma de empreendimento não acarreta prejuízo à incorporadora que demonstra possuir amplo controle sobre os dados informativos do imóvel. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, inc. I; CDC, arts. 6º, inc. III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51489505020238217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 13.06.2023; e Agravo…
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