Processo 5224837-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224837-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224837-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : GATO PRETO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS ROTTA (OAB RS028782) AGRAVANTE : LEO AUGUSTO RECH ADVOGADO(A) : FERNANDO ASSIS ROTTA (OAB RS028782) AGRAVADO : LISSANDRA PICOS ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCANTE (OAB RS049211) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO COM PEDIDO ESTIMATIVO DE DANOS MORAIS. PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido dos réus de alteração da base de cálculo das custas processuais finais, mantendo o valor da causa atualizado pela URC como parâmetro de cálculo, nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 14.634/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo das custas processuais finais em ação indenizatória: se o valor estimativo atribuído à causa na petição inicial ou o proveito econômico efetivamente obtido ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 10 da Lei Estadual nº 14.634/2014 prevê o valor da causa como base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas a aplicação isolada dessa norma pode conduzir a resultado desarrazoado nas ações indenizatórias por danos morais. 2. Nas ações de indenização por danos morais, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, pois o montante compensatório depende de arbitramento judicial, de modo que o proveito econômico real somente é apurado ao final do processo. 3. A jurisprudência do TJRS consolidou o entendimento de que, sendo o valor da causa estimativo, as custas processuais finais devem ser calculadas sobre o proveito econômico efetivamente obtido com a demanda. 4. A condenação final fixada nos autos representa parcela significativamente inferior ao valor estimado na petição inicial, o que torna desproporcional o cálculo das custas sobre o valor originário da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar que as custas processuais finais sejam calculadas com base no proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora ao final do processo. Tese de julgamento: 1. Nas ações de indenização por danos morais, em que o valor da causa é meramente estimativo, as custas processuais finais devem ser calculadas com base no proveito econômico efetivamente obtido ao final do processo, e não sobre o valor atribuído à causa na petição inicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, p.u.; Lei Estadual nº 14.634/2014, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50674283020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 29-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-05-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 30-03-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA GATO PRETO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e LEO AUGUSTO RECH  interpuseram  recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos  AÇÃO INDENIZATÓRIA  em que litigam com LISSANDRA PICOS , assim decidiu (evento 95):  Vistos. A sentença prolatada por este juízo condenou a parte ré ao pagamento de custas judiciais (evento 60): Em grau recursal, foi…

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