Processo 5224847-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224847-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARIO VIRGILIO REIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LÚCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação de indenização por danos materiais contra si movida por MARIO VIRGILIO REIS DE OLIVEIRA , inconformado com a decisão ( evento 55, DESPADEC1 ) que postergou a apreciação da prejudicial de prescrição e, na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, verbis : Vistos. Da prejudicial de prescrição A análise da prejudicial de prescrição se confunde com o próprio mérito da causa, pois exige o exame detalhado dos lançamentos e do histórico da conta vinculada ao PASEP. Por essa razão, postergo a apreciação desta matéria para o momento do julgamento de mérito. Da prova pericial As partes solicitaram a produção de prova pericial contábil. Contudo, essa medida é desnecessária na atual fase do processo. A discussão sobre a correção do saldo do PASEP envolve questões de direito e fatos demonstráveis pelos extratos bancários anexados aos autos. Se o pedido for julgado procedente, os valores devidos poderão ser calculados na fase de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, conforme o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro a realização da perícia contábil neste momento. Ante o exposto: a) POSTERGO a análise da prejudicial de prescrição para o julgamento de mérito; b) INDEFIRO a prova pericial contábil nesta fase de conhecimento; c) DECLARO encerrada a instrução e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), pugna pela reforma da decisão agravada, alegando que a matéria atinente à prescrição deve ser analisada imediatamente, referindo que o autor realizou saque de sua conta PASEP em 01/02/1988, conforme documento denominado EXTR4 inserido no evento 40. Aduz que, nos termos dos precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça firmados no Tema 1150 e corroborados no Tema 1387, o marco inicial do prazo prescricional decenal para reparação de eventuais danos na conta do PASEP deve corresponder à data do saque integral do principal, evento que revela de forma objetiva e inequívoca a ciência do titular acerca do valor que lhe foi disponibilizado. Sustenta que, computado o prazo a contar de 01/02/1988, a pretensão estaria fulminada pela prescrição desde 01/02/1998, considerando que a ação de origem foi distribuída somente em 01/08/2025. Aduz que a ausência de apreciação imediata da prescrição expõe a instituição a riscos e prejuízos processuais, destacando o caráter de ordem pública da matéria, arguindo que esta pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No que concerne ao indeferimento da prova pericial contábil, defende o cabimento do presente agravo de instrumento, fundamentando-se na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao mérito da produção probatória, assevera que a realização de perícia técnica contábil é indispensável para elucidar se houve a adequada atualização…
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