Processo 5224851-19.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224851-19.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CRISTIAN DEVICARES DE AVILA ADVOGADO(A) : LUCAS BILHERI DORNELES (OAB RS115614) ADVOGADO(A) : BRUNO NASCIMENTO BOL DA SILVA (OAB RS115243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento que, nos autos de ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do autor e determinar a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Sustenta o agravante, em síntese, que a parte autora não comprovou situação de superendividamento, diante da renda auferida, da ausência de demonstração das despesas essenciais e da composição do grupo familiar, bem como da existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada incapacidade econômica. Alega, ainda, que a contratação de novas operações de crédito após o ajuizamento da ação evidencia a ausência de boa-fé, circunstância que afastaria a incidência do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021. Defende a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova, a inaplicabilidade da limitação dos descontos às operações realizadas por débito em conta corrente, a incidência do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada. Ao final, postula o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Decido. Como regra, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático. Contudo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos legais. A concessão da medida liminar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõem os arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Quanto à probabilidade do direito, a ação originária envolve procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, hipótese em que a preservação do mínimo existencial constitui um dos objetivos centrais da tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, a limitação provisória dos descontos incidentes sobre a remuneração e a conta-corrente mostra-se, em princípio, compatível com a finalidade do procedimento, permitindo a reorganização financeira do consumidor até a definição do plano de pagamento. Os documentos apresentados pelo autor revelam remuneração bruta de R$ 7.682,24, com descontos que totalizam R$ 5.377,57 e remuneração líquida de R$ 2.304,67, constando, entre eles, parcelas de empréstimos contratados junto ao Banrisul ( processo 5023410-85.2025.8.21.0027/RS, evento 21, CHEQ2 ). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. LUIZACRED S.A. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. ABSTENÇÃO DE…
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