Processo 5224856-66.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5224856-66.2026.8.09.0051 Promovente (s): Ryan Tallyson Rodrigues Reis Promovido (s): Banco Bradesco S.a. Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Ryan Tallyson Rodrigues Reis ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra o Banco Bradesco S.A. O autor alegou que foi surpreendido com a restrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de um débito de R$ 288,89, com data de vencimento em 20/10/2022, vinculado ao contrato nº 06200060959435039999, o qual desconhece. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais (ev. 1). Inicialmente, determinou-se que o promovente apresentasse documentos complementares para aferir o pedido de assistência judiciária gratuita (ev. 5), o que foi cumprido mediante a juntada de carteira de trabalho, extratos bancários e declarações de isenção tributária (ev. 8). Na sequência, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova para determinar a exibição do contrato respectivo pela instituição financeira e designou audiência de conciliação (ev. 10). Citada regularmente via domicílio eletrônico (ev. 20), a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva e requereu a habilitação de seus procuradores (evs. 22 e 23). Em preliminar, defendeu a incompetência territorial do foro, a inépcia da petição inicial, a revogação da justiça gratuita e o reconhecimento de advocacia predatória litigiosa. No mérito, sustentou que o autor contratou e utilizou cartão de crédito final 9998, efetuando inclusive compras e saques na cidade de Redenção, Estado do Pará, aduzindo a legitimidade do débito restritivo e o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência total. O promovente ofereceu impugnação à contestação, ocasião em que refutou as preliminares, contestou a autenticidade das telas de sistema e apontou supostas inconsistências nos cálculos e encargos que elevaram o valor das faturas apresentadas (ev. 27). A audiência de conciliação foi realizada por meio da plataforma digital Zoom, mas as partes não alcançaram solução amigável para o conflito processual (ev. 38). Intimados os litigantes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 39), a instituição financeira ré manifestou desinteresse em novas provas e pediu o julgamento antecipado (ev. 44), ao passo que o autor deixou transcorrer o prazo em silêncio. Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de avançar ao exame do mérito, cumpre apreciar e decidir as preliminares arguidas. O réu alegou a incompetência territorial do juízo sob o argumento de que o comprovante de endereço trazido pelo promovente estaria em nome de terceiros e indicaria domicílio diverso. Sem razão a instituição financeira, porquanto o autor declarou residir na comarca de…
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