Processo 5224865-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224865-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224865-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS, A FIM DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME  DOS EXECUTADOS.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em virtude da decisão que indeferiu o pedido de busca de bens por meio do sistema CNIB, nos autos da execução de título extrajudicial que move em desfavor de M M CASAROTTO & CIA LTDA - EPP, conforme trecho da decisão ( 175.1 ):   Vistos. Em que pesem as alegações da parte exequente, não se mostra necessário, no presente caso, o uso da ferramenta de busca de bens imóveis indicada.    O sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), instituído pelo provimento nº 39/2014-CNJ, não foi concebido para a pesquisa de bens sujeitos à execução. Utilizá-lo para esse fim resulta em uma série de dificuldades e implicações operacionais que tornam a medida ineficaz e excessivamente onerosa. A principal delas é que a ordem de indisponibilidade persiste de forma indefinida até ser explicitamente revogada pelo Juízo que a emitiu, afetando também os bens futuros do executado, pois a indisponibilidade é registrada no momento em que o bem é transferido para o executado, mas não é automaticamente informada ao Juízo, de modo que o exequente só tomará conhecimento do fato caso realize, por outros meios, uma pesquisa sobre o patrimônio do executado. Assim sendo, para o fim de localizar  bens imóveis , é muito mais prático e eficaz que  a própria parte acesse o sistema  RI   Digital 1  e promova a consulta. Esse sistema abrange todos os registros do país, é plenamente acessível ao público e a pesquisa dispensa intervenção judicial, visto que se trata de registros públicos. Com o resultado da pesquisa, a parte poderá  indicar bens à penhora . Excepcionalmente, para as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, é possível que a consulta seja feita, com isenção de emolumentos, pelo sistema  Serp - Jud 2 . Para bens móveis, é possível utilizar o sistema  Renajud , independentemente de a parte ser ou não beneficiária da justiça gratuita. Necessário registrar, ainda, que os inúmeros requerimentos de busca de bens por meio dos sistemas existentes têm gerado nas Varas Cíveis desumana sobrecarga de trabalho aos servidores, pois, além de terem de atuar nos cumprimentos normais em mais de 13.000 (treze) mil processos nesta 2ª Vara Cível, são obrigados a destinar considerável parcela do tempo de trabalho em pesquisas que poderiam ser realizadas pela parte interessada, transferindo, assim, o ônus de localizar bens, que seria da parte, ao serventuário. Pelo exposto, alterando posicionamento anterior,  indefiro  o requerimento de inclusão de restrição pelo sistema CNIB. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte…

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