Processo 5224875-47.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5224875-47.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5224875-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) PACIENTE/IMPETRANTE : LUIZ GUSTAVO HELBICH ADVOGADO(A) : LUISA PACHECO DA SILVA (OAB RS137012) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente  LUIZ GUSTAVO HELBICH , preso pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado, nos autos do Inquérito Policial n. 5000289-74.2026.8.21.0065 e denunciado nos autos da Ação Penal n. 5000957-45.2026.8.21.0065. Este é o segundo  habeas corpus  impetrado em favor do paciente. Anteriormente, impetrado o  habeas corpus  n. 5102554-10.2026.8.21.7000, denegado pela Primeira Câmara Criminal, em julgamento datado de 29/04/2026 ( processo 5102554-10.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, RELVOTO1  e  processo 5102554-10.2026.8.21.7000/TJRS, evento 19, ACOR2 ). Na inicial do presente  writ  ( processo 5224875-47.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1 ), a impetrante informa o surgimento de novo fato documental apto a afastar elemento objetivo utilizado para vincular o paciente à investigação, qual seja, certidão expedida pelo CRVA/DETRAN-RS demonstrando inexistir veículo registrado em nome do paciente. Sustenta a ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, situação que impõe a revogação da medida restritiva de liberdade. Ainda, argumenta a ausência do periculum libertatis  concreto e requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Postula, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem. Relatado, decido. De início, cumpre destacar que a tutela liminar de liberdade pleiteada pelo impetrante possui cabimento no parágrafo único do art. 325 do Regimento Interno desta Corte, que advém de histórico construto pretoriano de garantia das liberdades individuais. Registro que a presença de fundamentação idônea, os requisitos autorizadores da prisão, a necessidade da medida extrema, predicados pessoais favoráveis que não afastam a prisão cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, já foram analisadas no  Habeas Corpus  n. 5102554-10.2026.8.21.7000, julgado pela Primeira Câmara Criminal, em 29/04/2026, sendo denegada a ordem, por unanimidade, nestes termos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1.  Habeas corpus  impetrado por advogada particular em favor do paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) fundamentação idônea para a manutenção da prisão; (ii) requisitos autorizadores da prisão; (iii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, baseada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito está evidenciada pelo  modus operandi , que envolveu arrebatamento da vítima em sua residência, agressões físicas, sequestro com uso do veículo do ofendido e disparos de arma de fogo em via pública durante a fuga da vítima. 3. A evasão do distrito da culpa pelos denunciados logo após o fato, tornando necessário…

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