Processo 5224884-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224884-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224884-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOSE NIVALDO BRITES ALVES ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) ADVOGADO(A) : JONAS CARVALHO DE VASCONCELOS (OAB RS137274) ADVOGADO(A) : MATHEUS ALVES RIVERO (OAB RS139195) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas com base na Lei n.º 14.181/2021 movida por JOSE NIVALDO BRITES ALVES em face do agravante e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): [...];   Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que : a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial e contrato de antecipação de 13º salário; d) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se  abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. [...]; DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada  desconto indevido  até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de  inscrição negativa , R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias.   Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias . A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial,  a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma , a fim de evitar tumulto processual. Também,  não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo . [...]; Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira argumentou, em síntese, que a decisão agravada não analisou adequadamente o caso concreto. Alegou que o agravado possuía renda bruta de R$ 10.953,66, conforme os contracheques, e que, mesmo após os descontos, preservava valor muito superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no Decreto n.º 11.567/2023. Afirmou que o agravado era casado, sem informar a renda do cônjuge, o que comprometeria a análise da…

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