Processo 5224895-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224895-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224895-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : AIDA TEREZINHA FLORES MADEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que intimou a autora para apresentar, no prazo de 15 dias, procuração com firma reconhecida em cartório ou assinada digitalmente, sob pena de indeferimento da inicial, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a regularização da representação processual, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CPC/2015 adota o sistema de taxatividade para as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, elencando no art. 1.015 as decisões interlocutórias impugnáveis por esse recurso, e a decisão que determina a regularização da representação processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo. 2. O STF, ao julgar o Tema 988 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se interpretação extensiva ou analógica apenas para situações equiparáveis às hipóteses expressamente previstas, o que não ocorre no caso concreto. 3. A decisão agravada não apresenta urgência qualificada que torne inútil o seu reexame em sede de apelação, sendo possível a sua revisão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso a ação seja extinta sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade judiciária deferida apenas para fins recursais. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, § 1º, e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937/SP, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53529963020258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 16.01.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIDA TEREZINHA FLORES MADEIRA , devidamente qualificada nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais com pedido de revisão de contrato de número 5169968-70.2026.8.21.0001, movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada. A decisão interlocutória, proferida pelo 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, assim referiu ( evento 4, DESPADEC1 ): Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração assinada digitalmente ou reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial. Saliento que a assinatura digital poderá ser submetida a validação via portal https://validar.iti.gov.br/ ou por outro sistema que viabilize sua validação. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que a procuração juntada aos autos é regular, foi firmada pela consumidora e contém poderes específicos, não havendo exigência legal para que seja apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida. Alegou que a determinação de…

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