Processo 5224918-81.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224918-81.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224918-81.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Vícios de Construção AGRAVANTE : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) AGRAVADO : JOSLAINE DOS SANTOS ROMERO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA  contra decisão interlocutória que indeferiu o recurso ( evento 37, DESPADEC1 ), nos autos da  ação ordinária  movida por  JOSLAINE DOS SANTOS ROMERO . A decisão do evento 27: “A relação entre as partes é de natureza flagrantemente consumerista. (...) Destarte, rejeito a preliminar de decadência e defiro a perícia de engenharia, ao que fixo o prazo de 15 dias para que a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA deposite o valor de R$ 3.242,00 em garantia dos honorários periciais.”   A decisão dos embargos de declaração está assim redigida: Vistos. Cumpre apreciar os embargos de declaração de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face da decisão do evento 27. MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA busca a reforma da decisão que determinou o custeio integral do adiantamento dos honorários periciais, sustentando que a prova foi requerida por ambas as partes, razão pela qual deveria ser aplicado o art. 95 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a inversão do ônus da prova não implica transferência automática da responsabilidade financeira pela produção da prova técnica. De fato, a regra geral prevista no referido diploma legal estabelece o rateio das despesas da perícia requerida por ambas as partes. Todavia, tal norma não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, especialmente nas relações de consumo. No caso, restou reconhecida a natureza consumerista da demanda, na qual se evidenciam desigualdades técnicas, econômicas e informacionais entre os Autores, beneficiários da gratuidade da justiça, e a MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, grande incorporadora imobiliária, com plena capacidade de custeio da instrução probatória. A inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão embargada, com fundamento na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica dos consumidores, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus probatório autoriza o deslocamento da responsabilidade financeira para a parte que detém melhores condições de suportar os custos e produzir a prova técnica, aplicando-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova diante das especificidades do caso, conforme art. 373, §1º do CPC.  Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é…

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