Processo 5224925-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224925-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224925-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY AGRAVANTE : FERNANDO RADAELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) ADVOGADO(A) : YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) AGRAVADO : ANA PAULA PINHEIRO ADVOGADO(A) : CARINA SCHÜTZ PRADELLA (OAB RS087294) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORAM PREVISTAS TAXATIVAMENTE PELO LEGISLADOR NO ART. 1.015 DO CPC. A decisão que indefere intimação da parte demandada para entregar ou indicar a localização do bem, como providência de natureza instrutória destinada a viabilizar o cumprimento de ordem de busca e apreensão, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por  FERNANDO RADAELLI & CIA LTDA , visando modificar decisão interlocutória, proferida em ação de busca e apreensão de bem móvel com reserva de domínio, ajuizada em face de   ANA PAULA PINHEIRO , que indeferiu o pedido de intimação da parte demandada para indicar a localização do veículo.  Sustenta, em síntese, a parte demandada compareceu espontâneamento aos autos, constituindo procurador, de modo que tomou conhecimento da ordem de busca e apreensão do veículo. Alega que o comparecimento da ré na lide, sem a entrega ou a indicação da localização do bem configura comportamento contraditório e viola a boa-fé. Requer a intimação da demandada, por intermédio do seu procurador, para informar a localização do bem ou promover a sua entrega, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.    II – Fundamentação O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha 1 : O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. Nesse mesmo norte, respectivamente, a doutrina de Guilherme Rizzo do Amaral 2 em comentário ao disposto no art. 1.015 do CPC e de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 3 : Com a extinção do agravo retido (vide comentários ao art. 994, item 2.1) e com a previsão de rol taxativo de decisões suscetíveis de agravo de instrumento – e não da cláusula aberta (decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação) contida no CPC anterior –, o legislador reforça o princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias. De regra, não caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, que somente poderão ser impugnadas em sede de apelação ou suas contrarrazões. As exceções a tal regra encontram-se nos incisos e parágrafo único do art. 1.015. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados