Processo 5224926-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224926-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 21ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224926-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : NOVAPELLI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO(A) : Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) AGRAVANTE : C F DESIGN - ASSESSORIA DE PROJETOS LTDA ADVOGADO(A) : Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOVAPELLI INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CF DESIGN ASSESSORIA DE PROJETOS LTDA. contra decisão proferida no evento 16, DESPADEC1 dos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que rejeitou a indicação do imóvel de matrícula nº 104.910 do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS como garantia do débito executado, no valor de R$ 36.907,86: (...) No caso, o bem ofertado ocupa a oitava posição na ordem estabelecida pelo art.11 da LEF, ao passo que o dinheiro ocupa a primeira. Além disso, as próprias executadas admitem que já existem outras penhoras incidentes sobre o imóvel ofertado. A existência de múltiplos gravames anteriores compromete a eficácia da garantia.  A constituição de uma nova penhora sobre um ativo já sobrecarregado de ônus representa um risco concreto de que o valor obtido com a arrematação seja insuficiente para quitar os débitos preferenciais e, consequentemente, a dívida discutida nestes autos. Ademais, outro ponto que fragiliza a indicação do bem à penhora é a desatualização do laudo de avaliação, datado de  16/09/2024. A incerteza sobre o valor atual do bem, somada à pluralidade de gravames já existentes, impede que se afirme com a segurança qual o valor de mercado atual do imóvel. Dessa forma, tendo em conta a inidoneidade do bem ofertado em garantia e o expressivo valor executado,  ACOLHO  a recusa do exequente. (...) Em razões ( evento 1, INIC1 ), sustentam as agravantes, em síntese, que o imóvel indicado seria plenamente idôneo para garantir a execução, dado que seu valor de avaliação, correspondente a R$ 21.116.946,63, supera expressivamente o montante executado. Sustentam, ainda, que a condição de empresa em recuperação judicial tornaria inviável a apresentação de garantia em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, de modo que o afastamento da ordem preferencial do art. 11 da Lei nº 6.830/80 seria justificado pelas circunstâncias concretas do caso. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o reconhecimento da idoneidade do imóvel ofertado com a determinação de formalização da respectiva penhora. É o relatório. Decido . Quanto ao pedido de deferimento de efeito suspensivo, observo que a sua agregação aos recursos de agravo de instrumento está prevista no art. 995, parágrafo único do CPC,  in verbis : "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos   houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Já o artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento do tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento…

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