Processo 5224933-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224933-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR AGRAVANTE : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PLASTINA (OAB RS048506) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NATUREZA PROPTER REM . I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora do imóvel gerador do crédito tributário de IPTU quando o próprio exequente concorda com a constrição, em detrimento da ordem legal de preferência do art. 11 da LEF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A execução deve se realizar no interesse do exequente e pela forma menos onerosa ao executado, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF é instituída em favor do exequente, de modo que somente a ele cabe invocá-la. Quando o próprio credor concorda com a penhora do imóvel, não há óbice à constrição. 3. O débito de IPTU constitui obrigação de natureza propter rem , permitindo que o próprio imóvel que originou a dívida responda pela obrigação, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. 4. A negativa de penhora de bem apto a satisfazer a dívida, quando ambas as partes concordam com a constrição, contraria o princípio da celeridade processual. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. V. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 11; CPC/2015, arts. 797 e 805; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, IV; Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53125533720258217000, Rel. Mylene Maria Michel, j. 12-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50370730320268217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 18-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50305792520268217000, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 06-02-2026. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, restou assim definida ( 95.1 ): No julgamento da apelação, o TJRS assentou que, no caso concreto, foram satisfeitos os requisitos dos arts. 2º e 3º da Resolução 547/24-CNJ, bem como que não decorreu o prazo de um ano sem movimentação útil. Em apreciação ao requerimento de ev. 74.1 , indefiro-o, porque ainda não efetivada tentativa de bloqueio de numerário, em inobservância à ordem de preferência do art. 11 da LEF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 11 , LEF . RELATIVIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL. RECUSA DA INDICAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DA TRIBUTAÇÃO. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. Constatando-se que a indicação à penhora do imóvel gerador da tributação já foi recusada pelo exequente, perfeitamente possível a efetivação de penhora on line via SisbaJud, até em atenção à preferência legal estabelecida no artigo 11 , I, LEF . Hipótese em que eventual opção pelo imóvel gerador da tributação, além de ignorar a gradação legal, vai de encontro ao propalado princípio da eficiência administrativa, ante a necessidade da prática de diversos outros atos processuais para a conversão do bem em pecúnia . CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TEMAS…
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