Processo 5224940-42.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5224940-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Impostos REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : IOLANDA MARIA DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARCELO MATTE SAGAVE (OAB RS068024) ADVOGADO(A) : CARINE DE SOUZA (OAB RS052807) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o agravo de instrumento e determino o seu regular processamento, com fulcro no art. 1.019 c/c art. 932, ambos do CPC/2015. Versa a espécie execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA ROSA em face de PINHEIRO COMERCIAL DE SUCATAS LTDA. e OUTROS. Insurge-se a executada IOLANDA MARIA DE SOUZA , ora agravante, contra decisão interlocutória vazada nestes termos, “verbis”: " Da prescrição intercorrente(Evento 167) Superadas as questões incidentais relativas à legitimidade e à representação da sucessão, cumpre analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. A análise da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante das particularidades do caso concreto e dos marcos processuais apresentados, exige a aplicação rigorosa da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e do Código Tributário Nacional, em conformidade com a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566) e na Súmula 314 do STJ . O procedimento se desenvolve da seguinte forma: o prazo prescricional da execução fiscal se interrompe pelo despacho que ordena a citação, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005 ao art. 174, parágrafo único, inc. I, do Código Tributário Nacional. Caso a citação não seja exitosa ou bens penhoráveis não sejam encontrados, o juiz suspenderá a execução por um ano, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais. Findo esse período de suspensão anual, sem que a Fazenda Pública tenha promovido atos que impulsionem utilmente a execução ou encontrado bens, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, conforme o art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, combinado com o art. 174 do Código Tributário Nacional. Decorridos esses cinco anos, a pretensão executória estará fulminada pela prescrição intercorrente. No presente caso, os marcos processuais relevantes para a contagem da prescrição em relação aos devedores são bem delineados: A petição inicial da execução fiscal foi distribuída em 06/02/2006, tendo sido proferida a decisão de recebimento e ordenamento da citação em 16/02/2006(FLe. 1/140 - 2.2 ). Este ato consistiu no primeiro marco interruptivo da prescrição original , nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN. Na sequência, houve a citação da empresa executada na data de 06/03/2006 (FLe. 6/140 - 2.2 ), culminando no segundo marco interruptivo prescricional , seguido da nomeação de bem à penhora em 10/03/2006 (FLe. 7/140 - 2.2 ). A intimação do exequente em 17/03/2006 (FLe. 11/140 - 2.2 ) sobre a tentativa negativa de penhora de bens (FLe. 6/140 - FLe. 6/140 - 2.2 ) e da nomeação de imóvel pela executada (FLe. 7/140 - 2.2 ) resultou no terceiro marco interruptivo da prescrição , tendo em vista o pedido de rejeição do imóvel oferecido e de suspensão da execução fiscal para localização de outros bens passíveis de constrição. A partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens da empresa executada, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se automaticamente, conforme o Tema 566…
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