Processo 5224944-32.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5224944-32.2020.8.09.0143 Polo ativo: Vilma Isabel Caetano Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Vilma Isabel Caetano em face do Município De São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Por meio da decisão de mov. 4, este Juízo deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida. Citado (mov. 10) e apresentou contestação (mov. 11). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos iniciais (mov. 14). Sobreveio sentença de improcedência, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (mov. 16). Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 19). Por meio do acórdão juntado na mov. 39, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, a fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, considerando a necessidade de juntada, por parte do Município apelado, de documentos necessários à elucidação da demanda. Com o trânsito em julgado do Acórdão, este Juízo determinou a intimação do requerido para providenciar a juntada da documentação requisitada pelo Tribunal de Justiça (mov. 49). O município, por meio da mov. 52, informou sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, e requereu a suspensão do feito. Subsidiariamente, requereu o encaminhamento de Ofício endereçado à Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia, solicitando o encaminhamento da documentação necessária à elucidação da causa. A parte autora, na manifestação de mov. 55, requereu o indeferimento da petição de mov. 52, sob o argumento de que o IRDR ainda não havia sido recebido pelo Tribunal e que não seria cabível a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, as partes anuíram com a suspensão do feito em razão do incidente (movs. 60 e 62), a qual foi determinada por este Juízo (mov. 64). Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 126, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento. Intimada, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e o julgamento do mérito (mov. 132). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas (mov. 136). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares. Da Inépcia da Inicial. A preliminar de inépcia da…
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