Processo 5224944-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224944-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : SIERRA VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE OLIVEIRA FISTAROL (OAB RS049286) AGRAVADO : SKY TEAM AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : Matias Ramos Fischel (OAB RS082185) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. É VEDADO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA , NOS TERMOS DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. II. A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, RELATIVA À IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, JÁ FOI ANALISADA E DEFINITIVAMENTE JULGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5312546-45.2025.8.21.7000 , COM TRÂNSITO EM JULGADO, O QUE IMPEDE O SEU REEXAME. A INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO PARA REDISCUTIR TESE JÁ REJEITADA CONFIGURA VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. III. A CONDUTA DA AGRAVANTE, AO INTERPOR RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO, CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ , NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS VI E VII, DO CPC, JUSTIFICANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIERRA VIAGENS E TURISMO LTDA. contra a decisão proferida no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5001669-40.2025.8.21.0010 ( evento 112, DESPADEC1 ), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade sobre valores bloqueados judicialmente. A decisão agravada possui o seguinte teor: A insurgência apresentada pela executada no Evento 97 não merece prosperar, uma vez que a questão atinente à penhorabilidade dos valores mantidos em sua conta corrente já foi amplamente debatida e decidida nestes autos. Com efeito, este Juízo já havia indeferido idêntica alegação de impenhorabilidade no Evento 52, oportunidade em que se assentou que os recursos mantidos em conta corrente da pessoa jurídica devedora integram seu fluxo de caixa regular e servem como garantia para o cumprimento de suas obrigações judiciais. Referido entendimento foi integralmente mantido pela instância superior quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5312546-45.2025.8.21.7000, cuja comunicação de baixa consta do Evento 75. Verifica-se que a devedora não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de alterar o posicionamento consolidado. Embora tenha apresentado faturas e comprovantes de depósitos realizados por clientes, tais documentos apenas demonstram o fluxo de recebimentos ordinários decorrentes da própria atividade empresarial de intermediação de turismo desenvolvida pela executada. Não há nos autos nenhuma prova da existência de conta bancária segregada, regime fiduciário ou conta de custódia formalmente instituída para resguardar os valores de terceiros. Na ausência de tal blindagem patrimonial jurídica, os valores depositados confundem-se com o ativo circulante da própria empresa, integrando o seu patrimônio geral e respondendo diretamente pelas dívidas contraídas, conforme dita o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. Ademais, as hipóteses de impenhorabilidade descritas no artigo 833 do Código de…
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