Processo 5224947-34.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5224947-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : GELSON MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB RS111682) ADVOGADO(A) : EVANDRO FABIO ZUCH (OAB RS054538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por defesa constituída, em favor de Gelson Machado Rodrigues , apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Planalto/RS , que mantém o paciente segregado preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, no bojo da Ação Penal nº 5000102-10.2026.8.21.0116. Sustenta a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente permanece segregado cautelarmente há mais de 238 dias sem conclusão da instrução criminal. Aduz que a audiência de instrução designada para 18/05/2026 foi suspensa em razão da ausência da integralidade das mídias digitais extraídas pela autoridade policial, circunstância que teria revelado desídia estatal incompatível com a duração razoável do processo. Alega, ainda, afronta ao contraditório e à ampla defesa, ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Relatei. Decido. De início, cumpre registrar que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa já foi integralmente apreciada e enfrentada por esta Terceira Câmara Criminal no âmbito do Habeas Corpus nº 5169013-91.2026.8.21.7000, que versou sobre exatamente o mesmo cenário processual ora aventado na presente impetração, envolvendo o mesmo paciente, o mesmo processo de origem e a mesma questão fática central relacionada à suspensão da audiência de instrução e à ausência de conclusão da fase instrutória. Os fundamentos adotados por ocasião do indeferimento da liminar naquele writ permanecem íntegros, atuais e plenamente compatíveis com a situação processual descrita nesta impetração, não havendo modificação substancial do panorama fático-processual que justifique conclusão diversa. Por oportuno, transcrevo a decisão anterior objetivamente quanto ao ponto do excesso de prazo: I. Da alegação de excesso de prazo No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico que, a despeito das razões deduzidas na impetração, o feito originário vem tramitando de forma regular, não se evidenciando, ao menos neste momento processual, desídia, paralisação indevida ou inércia atribuível ao Estado-Juiz. Com efeito, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mera operação aritmética ou da simples superação dos prazos abstratamente previstos na legislação processual penal. Ao contrário, a análise deve ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a necessidade de diligências probatórias específicas, bem como eventual contribuição da defesa para a dilação temporal do feito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.…
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