Processo 5224949-04.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224949-04.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224949-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : PAULO SERGIO AGUIAR PIRES ADVOGADO(A) : Angélica Michelon (OAB MT014437O) ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERBERICH BACK (OAB RS113343) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021, limitando os descontos de empréstimos consignados, de cartão de crédito e de cheque especial a percentual máximo da renda líquida do autor, e determinando a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) não conhecimento da impugnação ao valor da multa cominatória; (ii) viabilidade da concessão de tutela de urgência após a audiência de conciliação frustrada; (iii) extensão da limitação dos descontos a contratos de cartão de crédito e cheque especial; (iv) legitimidade da suspensão da negativação no curso do procedimento de repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação ao valor da multa cominatória não é conhecida, pois a penalidade foi fixada para o caso de descumprimento futuro da ordem judicial e, antes de sua incidência efetiva, não há risco de dano de difícil ou impossível reparação que justifique a intervenção recursal imediata. 2. A tutela de urgência foi deferida após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, de modo que não há violação ao rito especial instituído pela Lei 14.181/2021; o procedimento especial e o regime geral das tutelas provisórias coexistem, nos termos do art. 318, parágrafo único, do CPC. 3. O comprometimento da renda superior ao salário líquido disponível evidencia a probabilidade do direito e o risco ao mínimo existencial, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC; a exigência de plano formal de pagamento é requisito da fase de repactuação compulsória prevista no art. 104-B do CDC, e não condição para a concessão da tutela de urgência. 4. O Tema 1085 do STJ foi firmado em contexto de inadimplência contratual ordinária, anterior à Lei 14.181/2021, e não se aplica ao procedimento especial de superendividamento; o art. 6º, XII, do CDC, com a redação dada por essa lei, erige a preservação do mínimo existencial a direito básico do consumidor, abrangendo descontos de qualquer modalidade de crédito. 5. A suspensão da negativação é medida adequada ao procedimento de repactuação, pois a manutenção de restrições creditícias agrava a vulnerabilidade econômica do consumidor; a decisão recorrida ressalvou expressamente a inaplicabilidade da medida ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto à impugnação ao valor da multa cominatória. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Decisão de deferimento parcial da tutela de urgência mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III, e 170; CDC, arts. 6º, inc. XII, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 300 e 318, p.u. Jurisprudência…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados