Processo 5224959-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224959-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224959-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389) ADVOGADO(A) : ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471) ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM DADO EM GARANTIA. CREDOR FIDUCIÁRIO E EXEQUENTE COINCIDENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre a propriedade plena de veículo alienado fiduciariamente, limitando a constrição aos direitos aquisitivos do executado sobre o bem, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora sobre a propriedade plena de bem alienado fiduciariamente quando o exequente é o próprio credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A regra que limita a penhora aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante tem por finalidade proteger o patrimônio do credor fiduciário, impedindo que o bem dado em garantia seja expropriado por dívidas estranhas ao contrato de financiamento. 2. Quando o exequente e o credor fiduciário coincidem na mesma pessoa, a lógica protetiva de terceiros deixa de existir, pois não há risco de esvaziamento de garantia ou prejuízo ao direito de propriedade alheio. 3. Ao optar pela execução do título extrajudicial, o credor fiduciário não renuncia à sua garantia real, devendo a execução recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, nos termos do art. 835, § 3º, do CPC/2015. 4. Limitar a constrição a meros direitos aquisitivos do devedor, na execução promovida pelo próprio credor fiduciário, gera contrassenso processual, pois exige a avaliação de direitos contratuais de um contrato do qual o exequente já é credor, em vez da expropriação direta do bem móvel. 5. O STJ admite a penhora do próprio bem dado em garantia fiduciária quando o exequente é o credor fiduciário que optou pela via executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para autorizar a penhora sobre a propriedade plena do veículo dado em garantia fiduciária ao contrato exequendo. Tese de julgamento: 1. Quando o exequente é o próprio credor fiduciário do bem dado em garantia ao contrato executado, é cabível a penhora sobre a propriedade plena do bem, afastando-se a limitação aos direitos aquisitivos do devedor prevista no art. 835, inc. XII, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, inc. XII e § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 838.099/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 26.10.2010; STJ, REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 19.12.2002. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES contra decisão proferida nos autos da ação que move em desfavor de LEANDRO VARGAS CUNHA . Transcrevo a decisão recorrida: Trata-se de pedido formulado pela parte exequente no  evento 60, PET1 , no qual requer a reconsideração da decisão do  evento 51, DESPADEC1 .…

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