Processo 5224969-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5224969-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : RALPH VIEIRA PERBONI ADVOGADO(A) : MARINA DALLA CORTE (OAB RS079980) ADVOGADO(A) : Samira Virgili Quintino Losso (OAB RS050235) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção antecipada de prova pericial e de reembolso imediato de valores despendidos com reparos emergenciais em piscina, remetendo a análise da prova técnica para o momento do saneamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção antecipada de prova pericial se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de modo a admitir o agravo de instrumento; e (ii) saber se há risco concreto de perecimento da prova que justifique o alargamento do cabimento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso de cabimento restrito, regido pelo princípio da taxatividade; o art. 1.015 do CPC elenca de forma exaustiva as decisões interlocutórias impugnáveis por essa via, e o indeferimento de produção antecipada de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas, tampouco configura tutela provisória em sentido estrito apta a autorizar o recurso pelo art. 1.015, inc. I, do CPC. 4. Ausência de risco concreto de perecimento do direito do agravante: a decisão agravada não vedou a prova, apenas a diferiu para o saneamento; laudo técnico já acostado aos autos documentou as causas e a extensão dos danos, de modo que o agravante não demonstrou em que medida o aguardo tornaria impossível ou significativamente mais difícil a realização da perícia judicia. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 381, inc. I, 489, IV, 932, inc. III, 1.015, inc. I, 1.025 e 1.026, § 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RALPH VIEIRA PERBONI em face de decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com INDUSTRIA DE PISCINAS ARS LTDA. e PIT STOP DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: (...) 2) Da tutela de urgência Passo ao exame da tutela de urgência pleiteada no Evento 83. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a concorrência dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao pedido de reembolso imediato da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) despendida com os reparos efetuados pela empresa Aurora Soluções em Limpeza Ltda., a medida não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. A pretensão de ressarcimento possui natureza eminentemente indenizatória e reversível em pecúnia ao final da demanda, inexistindo perigo de dano irreparável que justifique o adiantamento da prestação jurisdicional antes do julgamento de mérito. Ademais, o deferimento do pagamento imediato esbarraria na vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Quanto ao pedido de produção antecipada de provas por meio…
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