Processo 5224987-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5224987-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5224987-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUCIO MAGNABOSCO LIMA ADVOGADO(A) : MARCOS SUSLIK SVIRSKI (OAB RS019388) ADVOGADO(A) : CARLOS KNIJNIK (OAB rs086813) AGRAVADO : DANIELA HEGEDUS CRAIDY ADVOGADO(A) : THOMAZ PEREIRA DUARTE (OAB RS066878) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROSITO (OAB RS044307) ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) ADVOGADO(A) : ALINE TIERLING (OAB RS077271) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE MEAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a lavratura de termos de penhora sobre 50% de imóvel e de veículos, em cumprimento a acórdão que deferiu a constrição sobre a meação do executado em bens registrados em nome de sua companheira, adquiridos no curso da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de embargos de declaração opostos contra o acórdão que autorizou a penhora impede o juízo de primeiro grau de cumprir aquela decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC, de modo que sua interposição não obsta o andamento do processo nem suspende a eficácia da decisão embargada. 2. O efeito suspensivo excepcional previsto no art. 1.026, § 1º, do CPC exige demonstração de dano grave e de difícil reparação e relevância do recurso, requisitos que não foram reconhecidos nos autos. 3. O juízo de primeiro grau agiu nos limites de sua atribuição ao determinar o cumprimento do acórdão, cuja eficácia não foi suspensa por qualquer decisão judicial. 4. A penhora é ato de constrição, não de expropriação, e eventual alteração do julgamento em instâncias superiores pode ser considerada no momento oportuno, inclusive com o levantamento da constrição. 5. Exigir o trânsito em julgado para o cumprimento do acórdão afronta a efetividade da tutela executiva e equivale a conferir efeito suspensivo automático a todo recurso do executado, em desacordo com o art. 995 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995; CPC/2015, art. 1.026, § 1º; CC/2002, art. 1.659, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lúcio Magnabosco Lima contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5008162-90.2007.8.21.0001, movido por Daniela Hegedus Craidy , que determinou a lavratura de termos de penhora sobre 50% do imóvel indicado e dos veículos identificados nos autos, em cumprimento ao acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal no Agravo de Instrumento n. 5258221-23.2025.8.21.7000. Em suas razões, o agravante argumentou que a decisão agravada foi precipitada porque, ao tempo em que foi proferida, ainda havia embargos de declaração pendentes de julgamento perante esta Câmara, opostos em face do acórdão que autorizou a penhora. Sustentou que, embora os embargos de declaração não tenham efeito suspensivo como regra, a pendência de recurso suscitando tese relevante sobre o art. 1.659, III, do Código Civil exigiria cautela do juízo antes de praticar atos de constrição patrimonial de alto impacto. Alegou risco de dano grave e de difícil…

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