Processo 5224991-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224991-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : TRANSPORTES SANTA AUNELIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVANTE : GESIEL PORCIUNCULA DOS SANTOS EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) AGRAVANTE : DACIELI CASTRO MUNHOZ EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ROGÉRIO LOPES SOARES (OAB RS057181) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO 1. GESIEL PORCIUNCULA DOS SANTOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DACIELI CASTRO MUNHOZ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TRANSPORTES SANTA AUNELIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõem recurso de agravo de instrumento da decisão ( evento 661, DOC1 ) proferida nos autos da recuperação judicial por eles ajuizada, nos seguintes termos: II - NOVA PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD Deferido o processamento da recuperação judicial em 23/05/2025 ( evento 25, DESPADEC1 ), teve início o primeiro período de suspensão, com término em 30/09/2025. As Recuperandas postularam a prorrogação do período de proteção por mais 180 dias no evento 332, PET1 , tendo este Juízo deferido a prorrogação ( evento 365, DESPADEC1 ), findando-se o stay period em 18/05/2026. Nesse contexto, as Recuperandas requereram nova prorrogação do período de proteção até a continuidade da assembleia-geral de credores para deliberação sobre o plano de recuperação judicial ( evento 604, PET1 ). A Administração Judicial opinou pela manutenção da suspensão dos atos constritivos até a deliberação definitiva do Plano de Recuperação Judicial. Destacou que, embora formalmente encerrado o período de suspensão, o feito encontra-se em etapa decisiva, inexistindo até o momento deliberação definitiva acerca do plano, cuja Assembleia Geral de Credores foi suspensa por deliberação dos credores ( evento 636, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido ( evento 657, PROMOÇÃO1 ). Trata-se, portanto, de pedido de segunda prorrogação de stay period. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, prevê expressamente a possibilidade de prorrogação uma única vez, em caráter excepcional e desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Todavia, não verifico circunstância excepcional a autorizar nova prorrogação. Os interessados reuniram-se em Assembleia em 21/05/2026 ( evento 595, ATA2 ), logo após o término do período de blindagem, e não foi submetido à votação em AGC a nova prorrogação do stay period, findo em 18/05/2026. Não se pode presumir a concordância dos credores com nova suspensão. Ainda que não se olvide estarem em trâmite as negociações acerca do plano apresentado, nova prorrogação sem a prévia deliberação em Assembleia Geral de Credores configura indevida ingerência judicial. Assim, a conjuntura que se apresenta não permite nova prorrogação do período de blindagem. O manto da preservação da empresa, princípio previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não deve ser tratado como absoluto, inclusive porque o próprio dispositivo legal estabelece também a proteção do interesse dos credores. Decisão judicial deferindo a prorrogação no presente caso inclusive repercutiria de maneira indevida na esfera judicial e patrimonial de credores não sujeitos, que não possuem direito a voto e estavam…
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