Processo 5224993-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5224993-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : ROSA MARIA SOARES DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em liquidação de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, determinando à parte exequente que emendasse a petição inicial para adequação ao rito do cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos quando a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e alega ausência de condições técnicas e financeiras para apresentar a memória de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o credor a promover diretamente o cumprimento de sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, dispensando liquidação prévia ou intervenção inicial da Contadoria Judicial. 2. O título executivo judicial fixou parâmetros objetivos para o recálculo da dívida, de modo que a apuração do valor devido decorre de simples operações matemáticas, sem complexidade técnica que justifique a intervenção da Contadoria Judicial. 3. A gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 1º, inc. VII, do CPC assegura a cobertura do custo financeiro para elaboração da memória de cálculo, mas não transfere automaticamente ao Poder Judiciário o encargo processual de confeccioná-la. 4. A atuação da Contadoria Judicial é medida excepcional, reservada a hipóteses de real complexidade técnica ou de fundada controvérsia sobre os demonstrativos apresentados, não bastando a alegação genérica de ausência de conhecimento técnico ou impossibilidade financeira. 5. O Tribunal de Justiça disponibiliza gratuitamente ferramentas de cálculo em seu sítio eletrônico, o que reforça a desnecessidade de remessa imediata à Contadoria Judicial em casos de baixa complexidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSA MARIA SOARES DE OLIVEIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da liquidação por arbitramento em que litiga com BANCO BMG S.A. Eis a decisão atacada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. 1) Mantenho o benefício da gratuidade concedido na fase de conhecimento (50249957320248210039). 2) Muito embora a decisão exequenda não tenha definido o valor da condenação ( processo 5018263-47.2022.8.21.0039/TJRS, evento 11, ACOR2 ), na mesma foram definidos os critérios necessários para a elaboração do cálculo aritmético para a apuração do valor devido. Neste caso, a sentença é considerada líquida, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 786 do Código de Processo Civil, bastando um cálculo simples para encontrar o valor que irá embasar a fase de cumprimento de sentença. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL…
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