Processo 5225008-89.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5225008-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : SANDRO ROGERIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : NITAEL DE MEDEIROS (OAB RS122287) PACIENTE/IMPETRANTE : LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NITAEL DE MEDEIROS (OAB RS122287) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Habeas Corpus , com pedido liminar, impetrado por NITAEL DE MEDEIROS, advogado, em favor de LEANDRO DOS SANTOS e SANDRO ROGERIO SOARES DA SILVA , apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE FLORES DA CUNHA/RS. Nas razões, a defesa relata que os pacientes estão presos preventivamente desde 31 de outubro de 2025, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e, no caso de Sandro, também o delito de posse irregular de arma de fogo. Alega, em síntese: (i) que a instrução oral foi encerrada em 16/04/2026, com a oitiva das testemunhas e o interrogatório dos acusados; (ii) que o processo aguarda apenas a conclusão de diligência técnica relacionada à extração e análise de dados de aparelhos celulares e tablet apreendidos, diligência esta de responsabilidade estatal e sem prazo definido de conclusão; (iii) que a manutenção da custódia cautelar, nesse cenário, tornou-se desproporcional, configurando excesso cautelar progressivo; (iv) que a decisão do evento 184 do processo originário reproduz fundamentos da decretação original sem demonstrar perigo concreto e atual decorrente do estado de liberdade dos pacientes; (v) que o encerramento da instrução oral afastou a necessidade da medida extrema; (vi) que os pacientes são primários, possuem residência fixa e podem ser submetidos a medidas cautelares diversas da prisão; (vii) que a corré LUIZA MIRELLY JACQUES MACHADO, cuja situação processual é comum, responde ao feito em liberdade. Postulou, em sede liminar, a revogação das prisões preventivas dos pacientes, com expedição dos respectivos alvarás de soltura, ou, alternativamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, requereu a confirmação da liminar, caso concedida ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. II. Compulsando os autos, não vislumbro, prima facie , a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus em sede liminar. A prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 01/11/2025, conforme se verifica nos autos do processo originário ( processo 5003558-59.2025.8.21.0097/RS, evento 25, DESPADEC1 ), tendo sido mantida nas decisões dos eventos 47, 137 e 184 da Ação Penal nº 5003900-70.2025.8.21.0097. Verifica-se, assim, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, apontando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, motivo pelo qual, por ora, vai mantida. Os pacientes foram presos no contexto da chamada Operação JFK , deflagrada por agentes da Polícia Civil de Flores da Cunha/RS, durante o cumprimento simultâneo de mandados judiciais de busca e apreensão em dois endereços distintos ( processo 5003558-59.2025.8.21.0097/RS, evento 1, REGOP4 ). No endereço vinculado a LEANDRO DOS SANTOS , na Rua John Kennedy, os policiais encontraram um bloco compacto de cocaína pesando mais de um quilograma, além de porções de maconha, seis balanças de precisão, uma variedade de materiais tipicamente utilizados para embalar e fracionar entorpecentes e, de forma mais…
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