Processo 5225021-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5225021-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Edital AGRAVANTE : NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO(A) : OTNIEL SOUZA MOREIRA (OAB RS122686) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NASCIMENTO SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em face de decisão interlocutória que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao COORDENADOR DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES/RS , indeferiu a liminar requerida pela impetrante, nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 ): 1 - Emenda à Petição Inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ): Recebo a Emenda à Inicial para que conste como Autoridade Coatora apenas o Coordenador da Comissão de Licitações do Município de Bento Gonçalves-RS. Proceda-se as retificações necessárias no sistema eproc. 2 – Sobre a LIMINAR pleiteada: Adianto que a liminar deve ser indeferida. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) fundamento relevante ( fumus boni iuris ); e b) risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). O fumus boni iuris se traduz na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na existência de elementos que evidenciem, em uma análise preliminar, a probabilidade de êxito da pretensão do impetrante. Já o periculum in mora consiste no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar. No caso dos autos, após uma análise sumária dos argumentos e das provas documentais apresentadas pela empresa impetrante, não vislumbro a presença inequívoca dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A impetrante fundamenta seu pedido em um conjunto de supostas ilegalidades que, em sua ótica, viciam o procedimento licitatório. Apontou, em síntese, a existência de quatro vícios principais: a) a indevida proporcionalização remuneratória aplicada aos postos de trabalho com jornada em escala de 12x36, em desacordo com a legislação trabalhista e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria; b) a utilização de percentuais personalíssimos da atual contratada para a composição do orçamento estimativo, especialmente no que tange ao PIS, COFINS, custos indiretos e margem de lucro, o que criaria uma referência de preços artificial e restritiva; c) a ausência de previsão de postos de encarregados para supervisão das equipes, em descompasso com a complexidade e a dimensão do objeto contratado; e d) a omissão quanto ao tratamento de eventual caracterização de insalubridade, com a ausência de previsão para realização de laudo técnico posterior. Contudo, em um juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, os atos praticados pela autoridade coatora não se revelam manifestamente ilegais ou abusivos, encontrando, ao menos em tese, respaldo em justificativas técnicas e interpretações normativas que afastam a aparência do bom direito. No que se refere à alegada proporcionalização indevida dos salários para os postos com jornada de 12x36 , a Administração Municipal, ao responder às impugnações ( evento 1, COMP6 ) e ( evento 1, COMP7 ), justificou a metodologia de cálculo adotada, contrapondo o argumento da impetrante. Afirmou que aplicou a proporcionalidade com base na equivalência de 180 horas mensais para a jornada 12x36, em contraste com as 220 horas mensais…
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