Processo 5225023-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225023-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225023-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVANTE : OSNI ALVES, SIMONE ALVES & TEIXEIRA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ ALVES (OAB RS031899) ADVOGADO(A) : SIMONE LEMOS ALVES (OAB RS067454) ADVOGADO(A) : FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) AGRAVANTE : MARIA CRISTINA PACHECO SCHIMITT ADVOGADO(A) : FELIPE CANABARRO TEIXEIRA (OAB RS060735) ADVOGADO(A) : SIMONE LEMOS ALVES (OAB RS067454) ADVOGADO(A) : OSNI JOSÉ ALVES (OAB RS031899) ADVOGADO(A) : FELIPE CANABARRO TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARIA CRISTINA PACHECO SCHIMITT  e OSNI ALVES, SIMONE ALVES & TEIXEIRA ADVOGADOS, nos autos do cumprimento de sentença que move contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face da decisão ( evento 7, DESPADEC1 ), assim redigida: 1. Recebo a inicial executiva.  1.1. Defiro o pedido de reserva de honorários no percentual de 15% em favor do OSNI ALVES, SIMONE ALVES & TEIXEIRA ADVOGADOS que  deverá ser  cadastrado nos autos . ( evento 1, CONHON7 ) 2. Defiro a gratuidade requerida tendo em vista o  evento 1, CHEQ6 . 3.   Informo que não há pagamento de honorários de execução, quando o valor do crédito principal é pago por meio de precatório, nos termos do parágrafo 7º do art. 85 do CPC, bem como em razão do Tema 1190 do STJ. 4. Intime-se a parte devedora, nos termos do art. 535 do CPC, para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, em relação à obrigação de pagar quantia e custas processuais. 5. Havendo impugnação em relação ao crédito exequendo, intime-se o credor e, após, retornem conclusos. 5.1. Ainda, a parte executada deverá especificar eventuais descontos obrigatórios a serem realizados sobre o crédito, inclusive sobre o crédito devido a título de honorários advocatícios, tais como: contribuição previdenciária, contribuição de IPÊ-saúde e imposto de renda. Em caso de incidência de IRRF, deverá informar o número de meses caso o valor seja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme art. 12-A da Lei n.º 7.713/88 1 . 6. Por outro lado, não impugnada a execução, o que será certificado, expeçam-se os seguintes requisitórios: a) Precatório referente ao valor principal no valor de R$ 117.547,89 em favor de  Maria Cristina Pacheco Schimitt , cuja natureza do crédito possui caráter alimentar. 7. Comprovado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s), e intime-se o credor para manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito. 8. Após a expedição do precatório, aguarde-se pelo pagamento. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão recorrida, ao negar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência com fundamento no art. 85, § 7º, do CPC e no Tema 1.190 do STJ, incorreu em equívoco, uma vez que tais normas regulam o cumprimento individual de sentença comum contra a Fazenda Pública, não se aplicando ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, hipótese regida por microssistema próprio, consubstanciado na Súmula 345 e no Tema 973 do STJ (REsp 1.648.238/RS, Corte Especial, j. 20/06/2018), que asseguram a obrigatoriedade dos honorários nesses procedimentos independentemente de impugnação, porquanto a atuação do advogado na demonstração da legitimidade individual do exequente, na liquidação e na individualização do crédito constitui esforço processual…

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