Processo 5225024-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225024-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225024-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JESSICA CRESCENCIO CORREIA ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E PROVA ORAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de depoimento pessoal da parte autora em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova pericial e de prova oral é hipótese que admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial ou prova oral em ação ordinária. 2. O STJ mitigou a taxatividade do art. 1.015 do CPC nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, admitindo o agravo de instrumento fora do rol legal apenas em situações de urgência ou de ameaça de lesão ao direito que não possa ser reparada em sede de apelação. 3. No caso, não há urgência que justifique o conhecimento do recurso, pois a questão pode ser arguida em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de produção de prova pericial ou oral em ação ordinária não está previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e, ausente urgência que impeça o exame da questão em sede de apelação, não cabe agravo de instrumento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 932, inc. III e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988; STJ, REsp 1.704.520; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50556246520258217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 26-03-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  JESSICA CRESCENCIO CORREIA .  In verbis  ( evento 36, DESPADEC1 ):   Vistos. 1)  Requer o réu a produção de pericial de capacidade de pagamento para '' análise de risco compatível com as informações disponíveis sobre o tomador do crédito (vide score)'' , ocorre que, tratando-se de matéria eminentemente de direito, é desnecessária a realização de perícia, o que apenas protelaria a solução da lide. Portanto,  INDEFIRO  o pedido de perícia. 2)  Requer o réu o depoimento pessoal da parte autora. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a…

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