Processo 5225036-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5225036-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONSISTENTE NA APURAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO PARA AFERIÇÃO DO RISCO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A decisão interlocutória que indefere prova pericial nos casos em que a documentação anexada ao processo é suficiente para permitir a análise das cláusulas impugnadas não é atacável via agravo de instrumento, uma vez que não integra o rol taxativo previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não restando demonstrada situação de urgência, tampouco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, descabe a mitigação do rol taxativo da norma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade que, nos autos da ação revisional ajuizada por MISLAINE DE ASSIS DOS SANTOS , indeferiu pedido de prova pericial contábil e depoimento pessoal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento da produção da prova postulada, diante de sua essencialidade ao deslinde da controvérsia, que discute a suposta abusividade contratual e capacidade de pagamento do consumidor. Salienta que as taxas de juros divulgadas pelo Banco Central servem meramente de parâmetro, não importando em abusividade a taxa pactuada que estiver acima dos percentuais previstos para a contratação. Assevera, outrossim, que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial postulada, gerando obstáculo intransponível ao exercício da sua defesa , mormente porque exige que a instituição prove a inexistência de abusividade ao mesmo tempo em que nega essa prova. Nesses termos, requerendo a concessão de efeito suspensivo, pede, no mérito, seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Soledade que, nos autos da ação revisional ajuizada por MISLAINE DE ASSIS DOS SANTOS , indeferiu pedido de prova pericial contábil e depoimento pessoal. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 36, DESPADEC1 ): [...] As partes foram intimadas ( evento 26, DESPADEC1 ) para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora ( evento 32, PET1 ) requereu o julgamento antecipado do mérito, argumentando que a matéria em debate é exclusivamente de direito. A parte ré ( evento 33, PET1 ), por sua vez, reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal da autora, para comprovar a regularidade da contratação e a ausência de abusividade nas taxas de juros, considerando as peculiaridades da operação de crédito. Passo a decidir. A controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios pode ser resolvida com base na prova documental já apresentada nos autos e na aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema. A análise da…
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