Processo 5225049-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225049-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225049-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) AGRAVADO : OUTUBRINA ZAUZA DE MATOS ADVOGADO(A) : MELISSA ROSA NUNES (OAB RS061395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA em face da decisão exarada nos autos em que litiga com  OUTUBRINA ZAUZA DE MATOS , cujo teor ora transcrevo ( evento 5, DESPADEC1 ):   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por  Outubrina Zauza de Matos  em face de  Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. . A autora é beneficiária do plano coletivo empresarial, na condição de dependente de sua filha. Após o desligamento da titular da empresa, o plano foi mantido ao amparo dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Por correspondência de 24/04/2026 ( evento 1, CARTA8 ), a ré comunicou o encerramento do plano para 30/06/2026, ao fundamento de esgotamento do prazo de manutenção previsto nos referidos dispositivos legais, conforme comprovante de portabilidade emitido pela própria operadora em 03/06/2026 ( evento 1, CARTA7 ). Narra que é portadora de grave quadro clínico múltiplo, documentado nos exames e laudos juntados ( evento 1, EXMMED11 ;  LAUDO12 ): sequelas de AVC isquêmico com encefalomalácia no lobo frontal direito; cardiopatia estrutural com infarto do miocárdio prévio, stents coronarianos, insuficiência cardíaca e calcificação severa da artéria subclávia esquerda; câncer de pulmão operado com nódulos suspeitos para neoplasia em vigilância oncológica ativa; e transtorno afetivo bipolar (CID F31), com tratamento psiquiátrico contínuo desde 12/09/2023 ( evento 1, LAUDO12 ). Narra, ainda, a inviabilidade prática da portabilidade e da contratação de novo plano: a condição oncológica acarretou a recusa de todas as operadoras consultadas, e o único plano com oferta identificada exige carência de dois anos para doenças preexistentes, conforme cotação acostada ( evento 1, OUT25 ).  A autora postula, em sede de tutela de urgência, que a ré mantenha integralmente a cobertura do plano, nas condições atuais, inclusive com a mesma rede credenciada e os mesmos médicos assistentes, abstendo-se de cancelá-lo em 30/06/2026 e enquanto perdurar o tratamento. 2. DECISÃO Comprovada a hipossuficiência financeira ( evento 1, COMP6 ), defiro a gratuidade de justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos requisitos, à luz da documentação carreada, conduz ao deferimento da medida. Da probabilidade do direito.  A documentação juntada com a petição inicial evidencia, com suficiência para o juízo de cognição sumária, o direito invocado pela autora. O comprovante de portabilidade emitido pela própria ré em 03/06/2026 ( evento 1, CARTA7 ) confirma: (i) a vigência do contrato, com data de exclusão prevista para 30/06/2026; (ii) a situação de adimplência, sem carências e sem cobertura parcial temporária pendentes; e (iii) o motivo do cancelamento como "TÉRMINO VÍNCULO LEI 9656/98 ART 30 E 31". A carta de 24/04/2026 ( evento 1, CARTA8 ) formaliza a comunicação do encerramento do plano. Extrai-se que a autora está em tratamento médico contínuo e regular para doenças…

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