Processo 5225064-41.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5225064-41.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : JONATHAN MATHEUS SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL GOMES ROBAINA (OAB RS108152) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pretendia o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (ii) abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, por ser significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão recorrida apresenta razões claras, lógicas e suficientes para amparar a conclusão adotada quanto a cada ponto controvertido, em observância aos artigos 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. 2. A utilização de fundamentação uniformizada não caracteriza ausência de motivação, desde que evidencie de modo claro a linha de raciocínio do julgador, constituindo instrumento válido de gestão judiciária. 3. As instituições financeiras não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme Súmula n.° 596 do STF, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.° 382 do STJ. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n.° 1.061.530/RS. 5. No caso concreto, a taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada na data da celebração, não se verificando abusividade capaz de ensejar a revisão judicial da cláusula. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JONATHAN MATHEUS SILVA OLIVEIRA em face da sentença ( evento 37, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por JONATHAN MATHEUS SILVA OLIVEIRA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Condeno a parte autora ao pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o…
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