Processo 5225068-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225068-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225068-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : BRUNO DUTRA JANDREY ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) AGRAVANTE : ERNANE JANDREY ADVOGADO(A) : JULIA ELOISA DE FREITAS LIMBERGER (OAB RS090958) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E ATIVIDADE COMERCIAL INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes, após prévia intimação para apresentação de documentos comprobatórios de renda, com fundamento na incompatibilidade entre a situação econômica apurada nos autos e a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência e manter o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não é absoluta e cede quando os autos revelam elementos concretos incompatíveis com a benesse. 2. Um dos agravantes possui patrimônio imobiliário e mobiliário superior a R$ 1.000.000,00, o que afasta a insuficiência de recursos para custear o processo sem comprometimento do sustento. 3. A alegação de que patrimônio formal não equivale à disponibilidade financeira não se sustenta, pois o indeferimento se baseou no valor econômico do acervo patrimonial e na ausência de demonstração de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência. 4. A declaração constante da petição inicial de que os agravantes exercem atividade habitual de compra e revenda de veículos é incompatível com o perfil de beneficiário da gratuidade judiciária, e a alegação posterior de erro material ou atividade pretérita não é suficiente para afastá-la. 5. O procedimento adotado na origem observou o art. 99, § 2º, do CPC, pois houve prévia intimação para juntada de documentos antes do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os autos revelam patrimônio expressivo ou atividade comercial incompatíveis com a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput , 99, §§ 2º e 3º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50400307420268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 12-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656103020238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 21-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO DUTRA JANDREY E ERNANE JANDREY contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, nos seguintes termos: O benefício da gratuidade da justiça destina-se a garantir o acesso à jurisdição para pessoas que efetivamente demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os…

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