Processo 5225071-17.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5225071-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : COMERCIO DE ALIMENTOS TERESOPOLIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JUÇARA BEATRIZ LOPES MORAES (OAB RS013014) ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES MORAES (OAB RS064921) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento do pedido de consulta e registro de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a ferramenta exige comprovação prévia de perigo ou dilapidação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da CNIB em cumprimento de sentença cível após a frustração das diligências ordinárias de localização de bens da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CNIB, instituída pelo Provimento CNJ n.º 39/2014, é ferramenta destinada a conferir efetividade às ordens judiciais de indisponibilidade, com alcance sobre patrimônio imobiliário não identificado pelos meios tradicionais de pesquisa. 2. A frustração das pesquisas realizadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD demonstra o esgotamento das vias ordinárias de busca patrimonial, o que autoriza o uso da CNIB como medida adequada à continuidade do trâmite executivo. 3. O indeferimento da consulta à CNIB condicionado à prova de dilapidação patrimonial ou de perigo concreto é incompatível com a efetividade processual, pois tais circunstâncias poderiam ser verificadas justamente por meio da diligência indeferida. 4. O deferimento da medida atende aos princípios da cooperação e da satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 6º e 797 do CPC/2015, promovendo tutela jurisdicional mais célere e efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão reformada para autorizar a consulta e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Frustradas as diligências ordinárias de localização de bens da parte executada, é cabível a utilização da CNIB em cumprimento de sentença cível, independentemente de comprovação prévia de perigo ou dilapidação patrimonial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, inc. IV, 797 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51499383720248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 14-06-2024; STJ, Súmula n.º 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença, movida em face de COMERCIO DE ALIMENTOS TERESÓPOLIS LTDA - ME, autuada sob o n.º 50200507520158210001. A decisão recorrida indeferiu a busca de ativos do executado no sistema CNIB, nos seguintes termos: ( evento 222, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de inclusão de ordem/pesquisa junto ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), considerando que tal ferramenta deve ser utilizada de forma excepcional , somente quando for comprovada situação de perigo ou quando for verificada a…
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