Processo 5225089-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5225089-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5225089-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : DENISE PIRES FINCATO (OAB RS037057) DESPACHO/DECISÃO RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpõe recurso de agravo de instrumento buscando a reforma de decisão proferida nos autos da ação regressiva movida por CAIXA SEGURADORA S/A. Consta na decisão no ponto em que agravada: IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: No que tange à distribuição do ônus da prova, cumpre observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.282, segundo o qual a seguradora sub-rogada não herda as prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, razão pela qual afasto a inversão automática do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o Código de Processo Civil adota a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em seu art. 373, §1º, permitindo ao magistrado atribuir o ônus de forma diversa da regra geral diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso em tela, verifica-se nítida assimetria técnica e informacional entre as partes. A concessionária ré detém a exclusividade dos registros técnicos de operação da rede de distribuição, histórico de interrupções, oscilações de tensão e relatórios de qualidade do fornecimento de energia elétrica. A parte autora, por sua vez, não possui acesso aos sistemas internos da distribuidora para auditar o comportamento da rede na data do sinistro. Assim, com fulcro no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do contrato de seguro, a ocorrência dos danos materiais no equipamento do segurado e o efetivo pagamento da indenização securitária (sub-rogação), e incumbe à parte ré demonstrar a regularidade na prestação do serviço, comprovando que o fornecimento de energia elétrica ocorreu dentro dos padrões de qualidade adequados na data e hora aproximadas do sinistro, ou que o dano decorreu de causa estranha à sua atividade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou inadequação das instalações elétricas internas do imóvel), mediante a apresentação dos relatórios técnicos pertinentes. V. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes provas: V.I. Prova pericial pericial: Considerando a natureza técnica da controvérsia, defiro a realização da perícia postulada pelo réu e nomeio o perito judicial engenheiro eletricista Alexandre Assenheimer. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, que requereu a diligência, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem, querendo, assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, o qual deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 465, §2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da proposta, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor dos honorários. Havendo concordância, deverá depositar o valor em conta…

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